Ação Civil Pública

Ação Civil Pública

 

Número: 0000754-71.2016.8.17.3480
Classe: Ação Civil Pública
Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Timbaúba
Última distribuição : 16/12/2016
Assuntos: Água e/ou Esgoto
Nível de Sigilo: 0 (Público)
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO

Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
2ª Vara da Comarca de Timbaúba
Rua Severino Ribeiro Alves, 106, Barro, TIMBAÚBA - PE - CEP: 55870-000 - F:(81)
36315275
Processo nº 0000754-71.2016.8.17.3480
AUTOR(A): MINISTERIO PUBLICO DE PERNAMBUCO, 2º PROMOTOR DE
JUSTIÇA DE TIMBAÚBA
RÉU: COMPESA, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA
FAZENDA ESTADUAL, MUNICIPIO DE TIMBAUBA
SENTENÇA
Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, promovida por MINISTÉRIO PÚBLICO DE
PERNAMBUCO, parte devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe,
em face da COMPESA, do ESTADO DE PERNAMBUCO e do MUNICÍPIO DE
TIMBAÚBA, também identificados no processo.
Segundo a narrativa fática, em síntese, foi constatado por relatórios emitidos pela
Compesa que o fornecimento de água ao município de Timbaúba está fora dos
padrões exigidos pela legislação. Argumentou o parque que a água já sai da estação
de tratamento contaminada, fora dos padrões exigidos pela portaria 2.914/2011 do
Ministério da Saúde e viola o disposto no art. 22 e no inciso 6º do Código de Defesa do
Consumidor ao não oferecer serviço público adequado, eficiente e seguro. Em sede de
tutela de urgência, requereu seja a demandada compelida a: a) fazer análise da
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qualidade da água; b) apresentação de relatórios mensais de qualidade da água nas
ETAs; c) relatórios de análises de água a serem realizados em diversas partes do
município de Timbaúba; d) forneça água própria para o consumo humano e; e) adote
ações corretivas ao constatar contaminação da água, além de multa por
descumprimento. Por fim, requer: a) sejam concedidos e tornados definitivos os
pedidos de tutela de urgência; b) a condenação dos réus ao pagamento de R$
500.000,00 (quinhentos mil reais) a título de danos morais e materiais coletivos e; c)
condenação genérica dos réus a indenizarem os consumidores a título de danos
morais com valores a serem definidos em liquidação de sentença individual.
Juntou documentos.
O ESTADO DE PERNAMBUCO apresentou contestação aduzindo, em síntese: a)
ilegitimidade passiva ad causam; b) ilegitimidade ativa do Ministério Público; c) não
observância pelo MP das atribuições e divisões de competência previstas na portaria
nº 2.914/11 do ministério da saúde; ausência de prova das alegações do demandante,
indevida intervenção do judiciário nas atividades administrativas e separação dos
poderes, além da reserva do possível; d) ausência de razoabilidade no requerido pelo
demandante e falta de condições materiais para cumprimento do requerido; e)
impossibilidade de cumprimento de obrigação de fazer pelo estado de Pernambuco; f)
inexistência de responsabilidade civil; g) inaplicabilidade da teoria da responsabilidade
objetiva; h) ausência de nexo de causalidade: evento imprevisível e fato de terceiro e
não caracterização de ilicitude; i) não configuração de danos morais coletivos; j)
excesso do valor requerido a título do dano moral e; l) descabimento do pedido de
liminar por impossibilidade material de cumprimento e da exorbitância da multa
postulada. Por fim, requereu: a) seja indeferida a antecipação de tutela postulada, ou
subsidiariamente, caso assim não se entenda, e para que não se penalize
injustamente a ré, com a pecha de descumpridora de ordem judicial, que seja
assinalado prazo razoável para cumprimento da liminar pela COMPESA, afastando-se
a incidência da multa durante nesse período e afastando a multa em relação ao
Estado; b) sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial,
integralmente e, subsidiariamente, requer que se digne de acolher as preliminares de
ilegitimidade passiva ad causam do Estado de Pernambuco e/ou ilegitimidade ativa do
Ministério Público, extinguindo o presente feito sem resolução do mérito; c)
subsidiariamente, requer que na remota hipótese de condenação do dano moral
coletivo que não seja acolhido o valor pugnado pelo MP e que o quantum respectivo
seja fixado de acordo com a razoabilidade. Requer, por fim, o indeferimento integral do
pedido de pagamento do dano individualizado.
A COMPESA apresentou contestação alegando, resumidamente que: a) o Parquet
equivoca-se na interpretação dos dados da qualidade da água fornecida pela
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COMPESA em Timbaúba; b) o controle dos padrões de potabilidade é rigorosamente
seguido pela Companhia; c) em relação ao número de amostras coletadas para
bacteriologia, a petição inicial menciona tão somente um mês em que o número de
coletas não foi atendido pela COMPESA, não passando de mera situação pontual,
sem representatividade; d) quando da realização das recoletas, os pontos que
apresentaram positividades foram reanalisados e as amostras apresentaram-se em
conformidade com o previsto na legislação, tendo sido tomadas as devidas
providências para manutenção dos padrões; e) aplicação da “teoria da reserva do
possível” ante a imposição de política pública de saneamento básico pelo judiciário, da
ofensa ao art. 2º da carta magna e ofensa à ordem pública; f) ausência de
comprovação de prejuízo à saúde dos consumidores e da ausência de individualização
e comprovação de falha no serviço público; g) impossibilidade de condenação genérica
da demandada ao pagamento de indenização pelos eventuais danos materiais e
morais individualmente sofridos pelos consumidores; h) impossibilidade de
condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais coletivos; i)
repercussão financeira e possibilidade de grave lesão às finanças públicas,
ocasionando periculum in mora inverso e; j) ausência dos requisitos autorizadores para
concessão da tutela de urgência pretendida pela parte autora. Por fim, requer o
indeferimento do pedido de tutela de urgência requerida pelo autor, considerando
ausentes os requisitos necessários para a sua concessão e, no mérito, que sejam
julgados totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, em caso de
condenação por dano moral e material coletivo, que o quantum seja fixado no importe
não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em respeito ao princípio da razoabilidade
e proporcionalidade.
Juntou documentos.
Em réplica, o demandante rebateu as teses defensivas e ratificou os argumentos da
exordial.
Intimados a indicar as demais provas a serem produzidas, o parquet requereu seja
notificada a demandada para apresentar, nos autos, laudos técnicos sobre a qualidade
de água, no período dos últimos 30 (trinta) dias, em todos os pontos de distribuição
indicados na exordial e seja designada audiência com a finalidade de viabilizar um
possível “ajustamento judicial de conduta”, intimando-se, para tanto, ambas as partes.
Por seu turno, a demandada COMPESA alegou que na nova sistemática do CPC/2015
não é cabível à parte indicar as provas que pretenda produzir sem ter conhecimento
prévio da distribuição do ônus probante. Requer, todavia, a produção de prova
testemunhal, a fim de que sejam ouvidos os responsáveis pela fiscalização e controle
da qualidade da água distribuída em Timbaúba. Ademais, protesta pela indicação de
novas provas, após o regular saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código
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de Processo Civil, especialmente juntada de novos documentos (laudos de análises de
potabilidade, notas técnicas, dentre outros), visando atestar o efetivo controle da
demandada quanto ao processo de qualidade da água.
O Ministério Público aditou a exordial para incluir no polo passivo o Município de
Timbaúba, aduzindo que, pelas respostas dos réus, as unidades consumidoras aonde
foram constatadas a contaminação das águas, são administradas pelo município de
Timbaúba-PE e que nas mesmas respostas ventila-se que a contaminação pode ter
ocorrido no sistema de armazenamento e de acesso à água da própria unidade e que
diante de tais possibilidades, não restará dúvidas de que a responsabilidade recai
unicamente sobre o município mencionado. Por fim, requer,: a) a condenação do réu
ao pagamento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a título de reparação pelos
danos materiais e morais coletivos causados aos consumidores do município de
Timbaúba, a ser revertido ao Fundo Municipal do Consumidor, sob depósito no Fundo
Estadual do Consumidor, enquanto não se institui e regulamenta o referido Fundo
Municipal e a condenação genérica do réu a indenizar os danos morais e materiais
individualmente sofridos pelos consumidores, em quantum a ser fixado em posterior
fase de liquidação individual, nos termos do art. 95 c/c o art. 97, ambos do Código de
Defesa do Consumidor.
Citado, o MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA aduziu, em síntese: a) ilegitimidade passiva do
município; b) não observância das atribuições e divisões de competência previstas na
portaria nº 2.914/11 do ministério da saúde; c) ausência de prova das alegações do
demandante e ausência de responsabilidade do poder público municipal e; d) não
configuração do dano moral coletivo. Por fim, requereu seja acolhida a preliminar de
ilegitimidade passiva ad causam, para excluir o Município de Timbaúba da lide, e ainda
com a extinção do processo sem resolução do mérito a teor do art. 485, VI do
CPC/2015 em relação ao Município de Timbaúba/PE. No mérito, seja a presente ação
julgada totalmente improcedente dada a inexistência de provas quanto a
responsabilidade do Município e inocorrência de dano moral coletivo.
Subsidiariamente, pugna por arbitramento razoável do quantum indenizatório.
O Ministério Público e a COMPESA pugnaram pela realização de vistoria conjunta e o
MUNICÍPIO DE TIMBAUBA requereu realização de audiência e também a vistoria
conjunta.
Acolhida a preliminar para a exclusão do Governo de Pernambuco do polo passivo da
ação e rejeitada a preliminar de ilegitimidade levantada pelo Município de Timbaúba.
Suspenso o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias para a realização da vistoria conjunta.

A Compesa informou (ID. 107633341) que realizou vistoria conjunta durante o mês de
dezembro/2021, especificamente nas datas de 06, 09, 13, 16, 20, 21, 27 e 28, na
estação de tratamento e pontos da rede de distribuição, consoante exposto na nota
técnica em anexo onde constam os resultados das análises obtidas pela COMPESA e
Vigilância Sanitária. Disse ainda que em todas as datas os resultados da análise
microbiológica (para coliformes totais, escherichia coli e cloro) estavam dentro da
conformidade, exceto no dia 20/12/21. Entretanto, aduz que foi possível constatar que
o reservatório de água tratada na ETA Timbaúba apresentou desconformidade na
dispersão do cloro, o que ocasionou intermitência no teor aplicado de cloro suficiente
para eficiência do processo. Após a constatação do problema, a equipe técnica da
COMPESA prosseguiu com a reimplantação da conexão que dissipa o cloro no
reservatório, voltando a uniformizar a aplicação do produto, retornando, assim, ao
processo de operação adequado, à luz do gráfico contido na nota técnica. Ressaltou
que o fato de haver positividade nas amostras não significa que haverá contaminação
dos usuários, sendo que a positividade serve exatamente para controlar
sistematicamente o processo produtivo, com vistas a identificar qualquer não
conformidade e adotar as ações corretivas imediatamente, o que foi feito pela
COMPESA. Além disso, diz que, pela análise dos laudos, ocorreram supostas
inconformidades que representaram problemas pontuais, mas que estavam dentro do
limite permitido na legislação. Isto porque, a Portaria do Ministério da Saúde admite até
5% (cinco por cento) das análises com presença de coliformes totais, ou seja, exige a
ausência de coliformes totais em 95% (noventa e cinco por cento) das amostras
examinadas no mês, concedendo uma tolerância mensal de 5% (cinco por cento).
Nota técnica de vistoria conjunta acostada em ID. 107633343.
Intimadas as partes para se manifestar, o Ministério Público pugnou pela intimação do
município de Timbaúba, através da Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância
Sanitária, para juntar aos autos Relatório Técnico, consequente da inspeção conjunta,
em cada um dos pontos indicados no processo.
Intimadas as partes para ofertarem alegações finais, o Governo do Estado de
Pernambuco pugnou pela improcedência do pedido autoral em razão da ausência de
provas, além da realização de audiência de instrução.
Em petição de ID. 110931677, o Ministério Público atravessou petição requerendo a
intimação dos réus (COMPESA e Município de Timbaúba) para falarem sobre a
ausência de inspeção nos seguintes prédios: a) Hospital Ferreira Lima (Av. João
Ferreira Lima, s/n, Centro); b) Escola Interagir (Av. Maciel Pinheiro, 159, Centro); c)
Escola Clóvis Salgado (Rua Professor Dionísio Dias, s/n, Jardim Guarani); e d)
EREMT (Rua Manoel Xavier de Andrade, s/n, Centro). Requereu ainda, sejam também
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intimados os réus (COMPESA e Município de Timbaúba) para apresentarem as razões
técnicas das constatações de presenças de coliformes totais nas amostras, num
percentual de aproximadamente de 20,6% (vinte vírgula seis por cento), o que é
superior ao permitido pela legislação própria.
Em razões finais, a demandada COMPESA pugnou pela improcedência dos pedidos,
alegando, em apertada síntese, que os resultados da vistoria conjunta demonstram
que as amostras positivadas estão dentro do permitido pela legislação e as demais
irregularidades eram provenientes de pontos pós reservação ou de poços artesianos,
os quais não são de responsabilidade da concessionária ré.
O Município de Timbaúba reiterou os termos da contestação lançada nos autos para
reafirmar que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, haja
vista que é a COMPESA a única responsável pela qualidade da água que abastece o
município.
O Ministério Público se manifestou alegando que positividade ocorreu, porém não de
forma eventual e pontual, como faz crer a demandada. Disse que a positividade foi
constatada tanto na Estação de Tratamento - ETA quanto na rede de distribuição e
que a ETA Timbaúba apresentou positividade para Coliformes Totais, em todo o ano
de 2015 e em grande parte do ano de 2016, o que denota a constâncias nas
irregularidades perpetrada pela ETA. Ademais, não houve a observância do número
mínimo de amostras previstas na legislação. Por fim, requereu o acolhimento integral
dos pedidos para que seja condenada a ré ao pagamento de R$ 500.000,00
(Quinhentos mil reais), a título de reparação pelos danos morais coletivos causados
aos consumidores, a ser revertido ao Fundo Estadual do Consumidor e a condenação
genérica da empresa requerida a indenizar os danos morais individualmente sofridos
pelos consumidores, em quantum a ser fixado em fase posterior de liquidação
individual, nos termos dos art. 95 c/c art. 97, ambos do CDC.
É o relatório, passo a decidir.
Intimadas as partes, não pugnaram pela produção de outras provas, razão pela qual
anuncio o julgamento do mérito.
DA ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA
Nada obstante as alegações do Município de Timbaúba, cumpre enfatizar sua
responsabilidade no presente caso.
Com efeito, dispõe o art. 30, inciso V, da Constituição Federal:
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“Compete aos Municípios:
(...)
V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão
ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de
transporte coletivo, que tem caráter essencial”.
Já a Portaria n.º 2914 Ministério da Saúde aprovou uma Norma de Qualidade da Água
para Consumo Humano, dispondo:
“Art. 50: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
deverão adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento desta
Portaria”.
Neste diapasão, dispõe o artigo 12 da referida norma ser dever da Secretaria
Municipal de Saúde:
“Art. 12: Compete às Secretarias de Saúde dos Municípios:
I - exercer a vigilância da qualidade da água em sua área de
competência, em articulação com os responsáveis pelo controle da
qualidade da água para consumo humano;”
E também estabelece, em seu art. 23, que:
“Art. 23: Os sistemas e as soluções alternativas coletivas de
abastecimento de água para consumo humano devem contar com
responsável técnico habilitado.”.
Logo, a responsabilidade da companhia de abastecimento de água NÃO AFASTA as
obrigações do Município de FISCALIZAR os serviços prestados e, por conseguinte, a
qualidade da água fornecida para consumo humano.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Timbaúba.
Analiso o pleito antecipatório.
A pretensão liminar, com ou sem justificação prévia, em sede de ação civil pública,
encontra ressonância legal no art. 12 da Lei nº. 7.347/1985, desde que presentes os
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requisitos do fumus boni iuris et periculum in mora. A cominação de multa, por dia de
descumprimento, vem, inclusive, expressamente prevista no art. 11 do referido diploma
legal.
Retratam os autos caso de tutela coletiva cujo escopo é compelir a Compesa a prestar
de forma adequada, tal como determinam a legislação constitucional e
infraconstitucional, os serviços de tratamento de água e esgoto e fornecimento de
água dentro dos padrões regulamentares de potabilidade definidos pelo Ministério da
Saúde, nos seguintes termos: a) fazer análise da qualidade da água; b) apresentação
de relatórios mensais de qualidade da água nas ETAs; c) relatórios de análises de
água a serem realizados em diversas partes do município de Timbaúba; d) forneça
água própria para o consumo humano e; e) adote ações corretivas ao constatar
contaminação da água, além de multa por descumprimento.
Daí porque, versando o thema decidendum sobre interesses difusos relativos ao
consumo de água, bem essencial à coletividade, a tutela jurisdicional há de ser
analisada à luz dos artigos 83 e 84, §§ 1º a 5º, ambos do CDC, dispositivos estes que
tratam da tutela específica das obrigações de fazer e não fazer e que possuem igual
assento no art. 461 e ss do CPC.
Feitas as necessárias considerações, passo à apreciação do pedido de tutela
antecipatória.
Pois bem, a verossimilhança das alegações expendidas pelo Órgão Ministerial e em
torno das quais se consubstancia o fumus boni iuris a que alude o art. 12 da Lei nº.
7.347/1985, está, robustamente, alicerçada na contundente prova documental
com que instruiu sua inicial e que foram produzidas no decorrer do presente
processo, constituída pelos vários laudos expedidos, bem como número de
visitações inferior ao previsto em Portaria que disciplina a matéria e com
conclusão insatisfatória.
A realidade fenomênica, portanto, espelha uma prestação de serviço de bem de
consumo essencial à vida e ao cotidiano da coletividade, em total desrespeitos aos
preceitos constitucionais e legais pertinentes, a principiar pelo art. 175, inciso IV, da Lei
Maior: Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime
de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços
públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas
concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu
contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e
rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.

Especificamente sobre a prestação de serviços públicos por concessionárias e
permissionárias, dispõe a Lei nº. 8.987/1995, em seu art. 6º, § 1º, sobre a necessidade
de se prestar os serviços públicos delegados de forma escorreita e adequada nos
termos seguintes: Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de
serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta
Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1o Serviço adequado é o que
satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade,
generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
No mesmo sentido e tratando-se de relação consumerista, igual exegese se extrai do
art. 22 da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor): Art. 22. Os órgãos
públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer
outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados,
eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos
de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as
pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma
prevista neste código.
Outrossim, o periculum in mora ressoa evidente nos malefícios causados, de forma
continuada, à saúde da coletividade caso a Compesa não adote o mais brevemente
possível as medidas postuladas pelo autor no afã de se ter uma melhoria no serviço de
fornecimento de água dentro dos limites regulamentares de potabilidade. Ademais,
durante o curso do processo, os vários relatórios e notas técnicas acostadas indicam
que o fornecimento de água ao município de Timbaúba se mantém fora dos padrões
exigidos pela legislação foi verificado antes da reservação e não consubstancia fato
isolado como indica a demandada Compesa.
Por derradeiro, face à natureza e importância do interesse difuso tutelado, aliado à
verossimilhança das alegações lastreada em idônea e inequívoca prova documental,
malgrado o consistente acervo probatório já pré-constituído pelo Parquet, é medida
que se impõe, com assento normativo no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Neste sentido, já decidiu o Colendo STJ, in verbis:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL - AÇÃO CIVIL
PÚBLICA - DANO AMBIENTAL - ADIANTAMENTO DE
HONORÁRIOS PERICIAIS PELO PARQUET - MATÉRIA
PREJUDICADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ART. 6º, VIII,
DA LEI 8.078/1990 C/C O ART. 21 DA LEI 7.347/1985 - PRINCÍPIO
DA PRECAUÇÃO. 1. Fica prejudicada o recurso especial fundado
na violação do art. 18 da Lei 7.347/1985 (adiantamento de
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honorários periciais), em razão de o juízo de 1º grau ter tornado
sem efeito a decisão que determinou a perícia. 2. O ônus probatório
não se confunde com o dever de o Ministério Público arcar com os
honorários periciais nas provas por ele requeridas, em ação civil
pública. São questões distintas e juridicamente independentes. 3.
Justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o
empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de
demonstrar a segurança do emprendimento, a partir da
interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei
7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução. 4.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - 2ª Turma. Resp n.
972902/RS. Rel. Min. Eliana Calmon. Julgado em 25/08/2009).
Diante do exposto, presentes os requisitos do fumus boni iuris et periculum in mora,
DEFIRO, com esteio no art. 84 e parágrafos da Lei nº. 8.078/1990, no e no art. 12 da
Lei nº. 7.347/1985, o pedido LIMINAR para determinar ao réu COMPESA que:
a) realize a análise da qualidade da água na Estação de Tratamento que
abastece o município de Timbaúba (ETA Timbaúba), no número previsto pela
legislação vigente, atualmente, os Anexos XII e XIII da Portaria 2914/11: a.1-
no mínimo duas amostras semanais, recomendando-se 04 amostras
semanais, quanto ao parâmetro microbiológico Coliformes totais e
Escherichia coli; a.2- uma amostra a cada duas horas para o parâmetro cloro;
b) apresente ao Ministério Público local relatórios mensais, contendo o
mínimo de oito análises da qualidade da água proveniente das ETA's que
abastecem este município, durante o prazo de vinte e quatro meses,
comprovando que a água não contém Coliformes Totais nem Escherichia
Coli e que se encontra dentro dos padrões de potabilidade estabelecido na
legislação;
c) encaminhe ao Ministério Público local, mensalmente e pelo prazo de 24
meses, relatórios de análises da água, a serem realizados em diversas
partes do sistema de abastecimento do município de Timbaúba, notadamente
nos pontos críticos da referida rede de distribuição, comprovando que a água
não contém Coliformes Totais nem Escherichia Coli e que se encontra dentro
dos padrões de potabilidade estabelecidos na legislação vigente, inclusive
quanto ao cloro;
d) forneça água própria para o consumo humano, dentro dos padrões de
potabilidade estabelecidos pela legislação, em toda sua rede de
abastecimento;
e) quando forem detectadas amostras com resultado positivo para coliformes
totais, mesmo em ensaios presuntivos, ações corretivas sejam adotadas e
novas amostras sejam coletadas em dias imediatamente sucessivos até que
revelem resultados satisfatórios, observando que, nos sistemas de
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distribuição, as novas amostras devem incluir no mínimo uma recoleta no
ponto onde foi constatado o resultado positivo para coliformes totais e duas
amostras extras, sendo uma a montante e outra a jusante do local da
recoleta, com fulcro no art. 27, §1º e §2º, da Portaria 2.914/11 e;
f) No prazo de 30 dias, a contar da detecção de amostras com resultado
positivo para coliformes totais, comprove a esse juízo o cumprimento do item
“e”.
Para o cumprimento das obrigações acima, assinalo o prazo de 30 (trinta) dias, sob
pena de multa diária à COMPESA no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) limitados ao
valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), por descumprimento de cada
obrigação requerida nos itens: “a”, “b”, “c”, “d” “e” e “f”, nos moldes do art. 11, da Lei n.º
7.347/85, a ser revertida ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, sob depósito
no Fundo Estadual do Consumidor, enquanto não se institui e regulamenta o referido
Fundo Municipal.
DA COGNIÇÃO EXAURIENTE
Inicialmente destaco a desnecessidade de produção de prova testemunhal, ou
produção de demais provas, de forma que o julgamento de mérito se impõe.
O Brasil possui 12% das reservas de águas doces do mundo, dos cerca de 3% de água doce
disponível no planeta, concentra boa parte dos mananciais15 subterrâneos e uma posição de
destaque no cenário internacional quanto aos seus instrumentos legais e institucionais de gestão
das águas. Contudo, o País enfrentou recentemente escassez severa com crise de abastecimento
em bacias densamente ocupadas (ápice 2013-2015), enfrenta escassez constante e permanente
em diversas regiões, em especial no Nordeste; e a degradação e poluição dos corpos d’água em
proporções jamais vistas. E a tendência é de piora em consequência das mudanças climáticas,
conforme cenários apresentados na COP 21.(conferência das Nações Unidas sobre as Mudanças
Climáticas). O cenário é o de desconformidade dos corpos hídricos aos padrões de qualidade
necessários para atender aos usos prioritários da bacia, tendo como consequência para o
abastecimento o aumento de incidência de doenças de veiculação hídricas (câncer, distúrbios
hormonais, surtos e doenças epidemiológicas, por exemplo). Entre as causas, destacam-se a falta
de saneamento adequado nas áreas mais densamente ocupadas, consideradas bacias críticas; as
ocupações irregulares nos mananciais; a intensificação de atividades poluentes na bacia,

incluindo indústrias e a agricultura intensiva com aplicação de agrotóxicos (muitos deles de alto
risco à saúde e banidos internacionalmente); e a degradação e redução das áreas destinadas à
preservação ambiental.
Nesse cenário desafiador que se encontra a presente demanda, em que se busca a intervenção do
Poder Judiciário para a implementação de políticas públicas essenciais à coletividade, sobretudo
para salvaguardar direitos fundamentais atinente à vida, à saúde e ao Meio Ambiente.
A água captada para abastecimento público deve, além de respeitar os parâmetros do enquadramento,
poder ser fornecida mediante tratamento à população, observando os padrões legais de
potabilidade, sem qualquer risco de contaminação, com informação do seu atendimento.
Os parâmetros de potabilidade que devem ser observados estão previstos nos anexos da Portaria MS nº
2.914/2011, e a sua lista de parâmetros pressupõe que as águas captadas nos mananciais
observem os parâmetros e diretrizes de enquadramento previstos para as classes especiais 1, 2 e
3, da Resolução Conama nº 357/2005 (classes que admitem o uso prioritário de abastecimento) e
os limites dos parâmetros previstos no Anexo 1 da Resolução Conama nº 396/2008, no caso de
captação de águas subterrâneas.
Se as águas destinadas ao abastecimento estiverem fora dos parâmetros previstos pelas classes e metas
de enquadramento, caso dos mananciais das bacias críticas em conflitos de usos e qualidade das
águas, e existirem impactos na bacia que não possam ser monitorados somente pelos
parâmetros de potabilidade estabelecidos pelo Ministério da Saúde, faltarão garantias de que a
água fornecida à população não cause riscos à saúde. Portanto, exigível nessas situações a
análise de qualidade da água tratada à luz das Resoluções Conama nº 357/2005, nº 430/2011 e nº
396/2008.
Segundo Paulo Affonso Leme Machado, na legislação brasileira, de acordo com o princípio da
precaução, “a probabilidade do dano não acarreta que ele seja necessariamente previsível”. E
continua: “controlar o risco é não aceitar qualquer risco” (MACHADO, 2016, p. 103). Essa
previsão está expressamente prevista na Constituição Federal como garantia do meio ambiente
essencial à sadia qualidade de vida (art. 225 caput e § 1º, inciso V):
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum
do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que
comportem risco para a vida, a
qualidade de vida e o meio ambiente.
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Há que se destacar que o fornecimento de água insere-se no rol dos serviços públicos essenciais,
conforme estabelece a Lei n° 7.783/89, em seu art. 10, inclusive para efeito de garantia da saúde.
A propósito:
“Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de
energia elétrica, gás e combustíveis;”
E conforme lições doutrinárias de Hely Lopes Meirelles:
“...o abastecimento de água potável é serviço público necessário a
toda cidade ou núcleo urbano e, como tal, incumbe ao Município
prestá-lo nas melhores condições técnicas e econômicas para os
usuários”.
Como serviço essencial, é imprescindível o antecipado e constante tratamento químico
da água distribuída para abastecimento público, pois esta nunca é encontrada em seu
estado de pureza absoluta.
O tratamento e controle visam conferir a água os requisitos essenciais que a torna
potável, pois existem certos requisitos de qualidade, tais como características físicas,
organolépticas e químicas, que deve a água atender, antes de ser distribuída para
consumo. Tais requisitos apenas podem obter a devida certificação através do
adequado procedimento de tratamento e controle estabelecido pelo Ministério da
Saúde.
Os padrões de qualidade, para efeito de aferição de estar ou não adequado o serviço
de fornecimento, foram estabelecidos pela Portaria n.º 518/2004, do Ministério da
Saúde e Portaria 2914, e devem necessariamente ser observados em todo o país.
Ocorre que, dada a atual situação de degradação dos mananciais, somada às
dificuldades de implementar e operar o monitoramento efetivo dos parâmetros, e de
elaboração e implementação das metas progressivas de qualidade de água, mesmo
quando previstos na legislação, a maioria dos parâmetros legais atuais não são sequer
monitorados.
Destaque-se, ainda quea Portaria de Potabilidade MS nº 2.914/2011 não prevê
inúmeros poluentes que precisam ser minimamente controlados e monitorados,
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incluindo os denominados contaminantes emergentes, substâncias ou
contaminantes altamente tóxicos das quais os efeitos ou presença no ambiente são
ainda pouco conhecidos, além da utilização e comercialização de subustâncias novas
no Brasil e no Mundo é crescente, e vem sendo feita sem análise prévia dos feitos
tóxicos. Soma-se a isso o fato de as atuais análises de parâmetros ecotoxicológicos e
toxicológicos da Portaria MS nº 2.914/2011 não preverem análises das misturas dos
compostos, deixando de considerar diversos poluentes.
Desta feita, o mínimo que se espera do fornecimento de água na cidade de Timbaúba é o
cumprimento integral do previsto na portaria Ms 2.914/2011, a qual se não é a ideal, encontra-se
desatualizada e sem alguns parâmetros inclusos pela Organização Mundial da saúde e padrões
internacionais, mas constitui, ao menos, uma proteção BÁSICA, mínima, da saúde da população
Timbaubense, até porque água potável, de acordo com a Portaria MS nº 2.914/2011 é
não somente aquela que observe os parâmetros legalmente previstos pela
portaria, mas também a água que não ofereça riscos à saúde do consumidor (art.5º,
II). Ou seja, devem-se adotar medidas preventivas e de precaução de riscos em todo o
ciclo de vida do poluente e do ciclo da água na bacia.
Esclareço que em contestação, a requerida afirmou que, em relação ao número de
amostras coletadas para bacteriologia, a petição inicial menciona tão somente um mês
em que o número de coletas não foi atendido pela COMPESA. Assim, tem-se que tal
ocorrência não passou de mera situação pontual, sem qualquer representatividade.
Quanto ao padrão de potabilidade para bacteriologia, em relação à rede de
distribuição, aduziu que todos os pontos de coletas com positividade foram recoletados
e a gerência procedeu com as devidas providências, quais sejam, descargas na rede,
retirada de vazamentos e pesquisas de infiltração, conforme descrito nos laudos de
recoletas. Quanto ao número de amostras coletadas para análise bacteriológica, disse
que a Portaria MS nº 2914/2011 estabelece em seu anexo XIII que este quantitativo
será definido de acordo com a população abastecida no município e não o seu número
de habitantes informados pelo IBGE e que a COMPESA realiza o cálculo da população
abastecida com base no número de ligações ativas (medidas), quantitativo este que foi
revisto em setembro/2015, tomando por base os dados fornecidos pelo SIP – Sistema
de Informações Operacionais.
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No mais, não afirmou com clareza se foi atendido o número mínimo de amostras
mensais para o controle da qualidade da água de sistema de abastecimento, para fins
de análises microbiológicas na Saída do Tratamento, apenas argumentou que este
quantitativo será definido de acordo com a população abastecida no município e não o
seu número de habitantes informados pelo IBGE. Ocorre que este argumento é válido
para o Sistema de distribuição, mas não para o número mínimo de amostras mensais
para a SAÍDA DO TRATAMENTO.
Por outro lado, em nenhum momento a COMPESA apresentou comprovação em
relação à ausência de contaminação na estação de tratamento que abastece
Timbaúba, no exercício de 2015 e no período de janeiro a setembro/2016.
Quanto ao argumento de que as demais irregularidades eram provenientes de
pontos pós-reservação ou de poços artesianos, os quais não são de
responsabilidade da concessionária ré, verifico que não foi produzida qualquer
prova nesse sentido.
Sabe-se que a competência da concessionária, nesse particular, se limita ao
controle até o ponto intradomiciliar, que são representativas da qualidade da
água fornecida à população. Todavia, nos termos do inciso XII, do art. 13 da
Portaria 2.914, deveria assegurar pontos de coleta de água na REDE DE
DISTRIBUIÇÃO, para o controle e a vigilância da qualidade da água, o que
evidentemente não fez.
Há apenas documentos unilateralmente produzidos por ela mesma, sem qualquer
carimbo de órgão regulamentador ou oficial, tampouco documentos comprobatórios do
que constam nas tabelas unilateralmente produzidas pela requerida.
Assim, inquestionável a omissão da requerida no tocante à sua obrigação de promover
a saúde pública, mormente após a comprovação de que a água que era fornecida aos
cidadãos de TIMBAÚBA, encontrava-se contaminada com bactérias de diversas
espécie, deixando, ainda, de comprovar que tal contaminação não ofereceria risco a
saúde dos munícipes.
A saúde, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal de 1988, é um direito
fundamental garantido a todos, sendo a sua promoção e proteção um dever do
Estado.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e
ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.
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Trata-se de direito indisponível, sendo as políticas inerentes à saúde de competência
comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos da
Carta Republicana.
Além disso, a Carta Magna também protege a saúde e a segurança do trabalhador
(artigo 7º, inciso XXII), sendo tais direitos extensivos aos ocupantes de cargo público,
nos termos do artigo 39, §3º da CF/88.
Ressalte-se, ainda, que o ônus probatório do cumprimento da totalidade das normas é
da requerida:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁGUA
CONTAMINADA. MÁ QUALIDADE. FORNECIMENTO
EMERGENCIAL POR MEIO DE GARRAFÕES DE ÁGUA MINERAL
ÀS ESCOLAS E HOSPITAIS DO MUNICÍPIO DE CANAPI.
INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL OU QUALQUER OUTRA
PROVA IDÔNEA, APTA A COMPROVAR A REGULARIDADE DO
PRODUTO. RISCO AO DIREITO À SAÚDE E QUALIDADE DA
VIDA DA POPULAÇÃO EM DETRIMENTO DE EVENTUAL
DESPESA EXCEDENTE SUPORTADA PELO AGRAVANTE.
REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA LEI FEDERAL 9.433-97
(POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS) E PORTARIA
2.914-11 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. NÃO COMPROVAÇÃO DE
TER ATINGIDO OS PADRÕES PRÉ-ESTABELECIDOS DE
POTABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA.
PRODUTO QUE OFERECE RISCO À SAÚDE DA COMUNIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA COMPANHIA DE SANEAMENTO.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA,
MODIFICANDO-A APENAS PARA QUE O FORNECIMENTO SEJA
REALIZADO POR MEIO DE CAMINHÕES-PIPA. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE.
TJ-AL - Agravo de Instrumento : AI 08031665420158020000 AL
0803166-54.2015.8.02.0000
TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Recursos Recurso
Inominado RI 001745782201481600180 PR 0017457-
82.2014.8.16.0018/0 (Acórdão) (TJ-PR)Data de publicação:
27/08/2015
Ementa: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPROVAÇÃO DE QUE A
ÁGUA ESTAVA PRÓPRIA PARA O CONSUMO (MOV. 17.12).
MATÉRIAS JORNALÍSTICAS QUE NÃO AFASTAM PARECER
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TÉCNICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA QUE, EMBORA COM
MAU CHEIRO, NÃO PERDEU AS CARACTERÍSTICAS DE
POTABILIDADE, CONFORME PREVISÃO DA PORTARIA
2914/2011, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. AUSÊNCIA DE RISCO
DE DANO À SAÚDE DO CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR
NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS ART. 46, LJE. AUTORIZAÇÃO
LEGAL E POR REITERADO ENTENDIMENTO DO STF.
RECURSO DESPROVIDO. Diante do exposto, resolve esta Turma
Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso da
reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos
do voto e na forma do ar (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime
de Exceção - Decreto Judiciário n° 103-DM - 0017457-
82.2014.8.16.0018/0 - Maringá - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da
Costa - - J. 20.08.2015)
Encontrado em: DE POTABILIDADE, CONFORME PREVISÃO DA
PORTARIA2914/2011, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. AUSÊNCIA
DE RISCO... DA RECLAMANTE DOS NÍVEIS DE GOSTO E ODOR
ESTABELECIDOS PELA PORTARIA 2914/2011 DO MINISTÉRIO
DA SAÚDE. PUGNA... SUAS CARACTERÍSTICAS DE ÁGUA
POTÁVEL, ESTANDO PRÓPRIA PARA O CONSUMO, SEM
APRESENTAR QUALQUER RISCO À SAÚDE...
TJ-AL - Agravo de Instrumento AI 08031665420158020000 AL
0803166-54.2015.8.02.0000 (TJ-AL)
Data de publicação: 15/02/2016
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ÁGUACONTAMINADA. MÁ QUALIDADE. FORNECIMENTO
EMERGENCIAL POR MEIO DE GARRAFÕES DE ÁGUA MINERAL
ÀS ESCOLAS E HOSPITAIS DO MUNICÍPIO DE CANAPI.
INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL OU QUALQUER OUTRA
PROVA IDÔNEA, APTA A COMPROVAR A REGULARIDADE DO
PRODUTO. RISCO AO DIREITO À SAÚDE E QUALIDADE DA
VIDA DA POPULAÇÃO EM DETRIMENTO DE EVENTUAL
DESPESA EXCEDENTE SUPORTADA PELO AGRAVANTE.
REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA – LEI FEDERAL 9.433-97
(POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS) E PORTARIA
2.914-11 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. NÃO COMPROVAÇÃO DE
TER ATINGIDO OS PADRÕES PRÉ-ESTABELECIDOS DE
POTABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA.
PRODUTO QUE OFERECE RISCO À SAÚDE DA COMUNIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA COMPANHIA DE SANEAMENTO.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA,
MODIFICANDO-A APENAS PARA QUE O FORNECIMENTO SEJA
REALIZADO POR MEIO DE CAMINHÕES-PIPA. RECURSO

CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE.
TJ-SC - Agravo de Instrumento AI 40037328220178240000 Coronel
Freitas 4003732-82.2017.8.24.0000 (TJ-SC)
Data de publicação: 11/07/2017
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DEFERIMENTO DA LIMINAR, PARA QUE O MUNICÍPIO,
EXECUTE, EM 90 DIAS, AS AÇÕES PRECONIZADAS EM
PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, DESTINADAS AO
CONTROLE E VIGILÂNCIA DA QUALIDADE DA ÁGUA PARA O
CONSUMO HUMANO, ALÉM DE DISPONIBILIZAR
INFORMAÇÕES PERTINENTES À POPULAÇÃO. COMPANHIA
ESTADUAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO TAMBÉM COMPELIDA
A OBSERVAR NORMAS TÉCNICAS E PROPORCIONAR
MECANISMO DE RECEBIMENTO DE RECLAMAÇÕES,
MANTENDO ATUALIZADOS OS REGISTROS DE POTABILIDADE,
SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 500,00.
INSURGÊNCIA DA CASAN. ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A
ATUAÇÃO DO PARQUET AFRONTA A COMPETÊNCIA DA ARIS-
AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO.
INSUBSISTÊNCIA. LEGITIMIDADE QUE ENCONTRA RESPALDO
NO ART. 127 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. "[. . .] Consoante
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a existência de
Agência Reguladora para determinado setor não exclui a
legitimidade do Ministério Público para propor a respectiva Ação
Civil Pública. Para o STJ, após a constatação da importância e dos
inconvenientes da legitimação isolada do cidadão, não há mais
lugar para o veto da legitimatio ad causam do MP para a Ação
Popular, a Ação Civil Pública ou o Mandado de Segurança coletivo.
Em consequência, legitima-se o Parquet a toda e qualquer
demanda que vise à defesa dos interesses difusos e coletivos, sob
ângulo material ou imaterial [...]" (STJ, AgRg no AREsp 746.846/RJ,
Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15/12/2015). APONTADO
DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
TESE REJEITADA. AFERIÇÃO DAS CONDIÇÕES DE
SALUBRIDADE DA ÁGUA QUE INTERESSA À COLETIVIDADE,
SOBREPUJANDO A DISCUSSÃO ACERCA DA AUTONOMIA DO
PODER PÚBLICO. PEDIDO PARA EXCLUSÃO DAS ASTREINTES
FIXADAS PARA O CASO DE EVENTUAL DESRESPEITO AO
COMANDO JUDICIAL. INVIABILIDADE. MEIO COERCITIVO
ADEQUADO À ESPÉCIE. RECLAMO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
TJ-CE - Apelação APL 00003399720078060089 CE 0000339-
97.2007.8.06.0089 (TJ-CE)
Data de publicação: 14/09/2015
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Ementa: tentando saná-los" (fls. 444), ou seja, não houve
cumprimento em sua totalidade. Da mesma forma, argumentam que
as "fotos, laudos e exames da qualidade da água, realizados em
março de 2014" revelaram-se "em sua quase totalidade de itens,
satisfatórios" (fls. 444), apenas parcialmente. 5- Concluiu-se assim
que, mesmo após o transcurso de 7 (sete) anos da decisão liminar
que determinou o combate aos agentes nocivos da água, os
promovidos não lograram êxito em comprovar o seu integral
cumprimento, tendo sido condenados em sede de sentença, em
cognição exauriente. 5- Analisando o mérito, o que se pretende o
MinistérioPúblico e a Defensoria Pública, na presente Ação Civil
Pública, é proteger o direito difuso de toda a coletividade do
Município de Icapuí em dispor de água potável e tratada. Contudo,
não há comprovação suficiente de que todas as comunidades estão
se beneficiando desse bônus. 6- O Ministério da Saúde
regulamenta, através de suas Portarias, que são obrigações e
deveres dos Municípios, das Secretarias Municipais e dos
responsáveis pelo fornecimento de água, o controle e a avaliação
da potabilidade bem como a identificação de seus potenciais riscos
à saúde. 7- O direito em questão funda-se nos arts. 23, II e VI, 196
e 225 da Constituição Federal e nos direitos fundamentais à saúde,
ao meio ambiente sadio e equilibrado. A água potável encontra-se
estritamente ligada ao direito à saúde da coletividade e se revela,
efetivamente, dentro do rol dos direitos humanos de terceira
geração. 8- Nesse passo, decidiu-se pela manutenção da sentença,
da multa diária e dos honorários advocatícios arbitrados. 9-
Reexame necessário conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em
conhecer do reexame necessário e do recurso de apelação para
negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
“Os danos morais coletivos estão atrelados à 3ª geração do
constitucionalismo: a solidariedade. Segundo Bittar Filho (apud
TARTUCE, 2009), estão presentes quando há violação a direitos da
personalidade em seu aspecto individual homogêneo ou coletivo
em sentido estrito, em que as vítimas são determinadas ou
determináveis (correspondem ao art. 81, parágrafo único, incisos II
e III do CDC). A indenização é destinada a elas, vítimas,
diferentemente do dano social, como se verá. O Superior Tribunal
de Justiça em duas oportunidades tratou do dano moral coletivo. No
REsp. 866.636/SP, DJ 06/12/2007, a 3ª Turma do STJ, na questão
conhecida como “o caso das pílulas de farinha”, posicionou-se a
favor da compensação pelos danos morais coletivamente sofridos.
Já a 1ª Turma do STJ, em outro julgamento (REsp. 598.281/MG, DJ
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01/06/2006), que tinha como objeto um dano ambiental, posicionou-
se contra tal reparação coletiva. Vejamos as ementas: “Civil e
processo civil. Recurso especial. Ação civil pública proposta pelo
PROCON e pelo Estado de São Paulo. Anticoncepcional Microvlar.
Acontecimentos que se notabilizaram como o 'caso das pílulas de
farinha'. Cartelas de comprimidos sem princípio ativo, utilizadas
para teste de maquinário, que acabaram atingindo consumidoras e
não impediram a gravidez indesejada. Pedido de condenação
genérica, permitindo futura liquidação individual por parte das
consumidoras lesadas. Discussão vinculada à necessidade de
respeito à segurança do consumidor, ao direito de informação e à
compensação pelos danos morais sofridos. [...] A mulher que toma
tal medicamento tem a intenção de utilizá-lo como meio a
possibilitar sua escolha quanto ao momento de ter filhos, e a falha
do remédio, ao frustrar a opção da mulher, dá ensejo à obrigação
de compensação pelos danos morais, em liquidação posterior.
Recurso especial não conhecido.” (STJ, REsp. 866.636/SP, DJ
06/12/2007, a 3ª Turma) “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DANO MORAL COLETIVO.
NECESSÁRIA VINCULAÇÃO DO DANO MORAL À NOÇÃO DE
DOR, DE SOFRIMENTO PSÍQUICO, DE CARÁTER INDIVIDUAL.
INCOMPATIBILIDADE COM A NOÇÃO DE
TRANSINDIVIDUALIDADE (INDETERMINABILIDADE DO
SUJEITO PASSIVO E INDIVISIBILIDADE DA OFENSA E DA
REPARAÇÃO). RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.” (STJ, REsp.
598.281/MG, DJ 01/06/2006, 1ª Turma)”.
“A possibilidade de indenização por dano moral está prevista na
Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso V. O texto não
restringe a violação à esfera individual, e mudanças históricas e
legislativas têm levado a doutrina e a jurisprudência a entender que,
quando são atingidos valores e interesses fundamentais de um
grupo, não há como negar a essa coletividade a defesa do seu
patrimônio imaterial. O dano moral coletivo é a lesão na esfera
moral de uma comunidade, isto é, a violação de valores coletivos,
atingidos injustificadamente do ponto de vista jurídico. Essas ações
podem tratar de dano ambiental (lesão ao equilíbrio ecológico, à
qualidade de vida e à saúde da coletividade), desrespeito aos
direitos do consumidor (por exemplo, por publicidade abusiva),
danos ao patrimônio histórico e artístico, violação à honra de
determinada comunidade (negra, judaica, japonesa, indígena etc.) e
até fraude a licitações. A ministra do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) Nancy Andrighi vê no Código de Defesa do Consumidor um
divisor de águas no enfrentamento do tema. No julgamento do
Recurso Especial (REsp) 636.021, em 2008, a ministra afirmou que
o artigo 81 do CDC rompeu com a tradição jurídica clássica, de que
só indivíduos seriam titulares de um interesse juridicamente
tutelado ou de uma vontade protegida pelo ordenamento. Com o
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CDC, “criam-se direitos cujo sujeito é uma coletividade difusa,
indeterminada, que não goza de personalidade jurídica e cuja
pretensão só pode ser satisfeita quando deduzida em juízo por
representantes adequados”, explicou Andrighi, em seu voto. Na
mesma linha, a ministra citou o Estatuto da Criança e do
Adolescente, que no artigo 208 permite que o Ministério Público
ajuíze ações de responsabilidade por ofensa aos direitos
assegurados à criança e ao adolescente. A ministra classifica como
inquestionável a existência, no sistema legal brasileiro, dos
interesses difusos e coletivos. Uma das consequências dessa
evolução legislativa seria o reconhecimento de que a lesão a um
bem difuso ou coletivo corresponde a um dano não patrimonial.
Dano que, para a ministra, deve encontrar uma compensação.
Nosso ordenamento jurídico não exclui a possibilidade de que um
grupo de pessoas venha a ter um interesse difuso ou coletivo de
natureza não patrimonial lesado, nascendo aí a pretensão de ver tal
dano reparado. Nosso sistema jurídico admite, em poucas palavras,
a existência de danos extrapatrimoniais coletivos, ou, na
denominação mais corriqueira, de danos morais coletivos”, concluiu
Andrighi. (...)A ação civil pública, entre outros pedidos, pleiteava a
indenização do dano moral coletivo. A ministra reconheceu os
precedentes que afastavam a possibilidade de se configurar tal
dano à coletividade, porém, asseverou que a posição não poderia
mais ser aceita. “As relações jurídicas caminham para uma
massificação, e a lesão aos interesses de massa não pode ficar
sem reparação, sob pena de criar-se litigiosidade contida que levará
ao fracasso do direito como forma de prevenir e reparar os conflitos
sociais”, ponderou. A Segunda Turma concluiu que o dano moral
coletivo pode ser examinado e mensurado. Para Calmon, o dano
extrapatrimonial coletivo prescindiria da prova da dor, sentimento ou
abalo psicológico sofridos pelos indivíduos. “É evidente que uma
coletividade de índios pode sofrer ofensa à honra, à sua dignidade,
à sua boa reputação, à sua história, costumes e tradições”, disse a
ministra. A dor, a repulsa, a indignação não são sentidas pela
coletividade da mesma forma como pelos indivíduos, explicou a
relatora: “Estas decorrem do sentimento coletivo de participar de
determinado grupo ou coletividade, relacionando a própria
individualidade à ideia do coletivo”. A ministra citou vários
doutrinadores que já se pronunciaram pela pertinência e
necessidade de reparação do dano moral coletivo”.
Neste sentido, entendo que houve grande abalo coletivo ao consumir água com
a presença de bactérias em níveis não tolerados, bem como por não ter realizada
a coleta mínima de amostras mensais, de modo a garantir a sensação coletiva de
que está a população consumindo produto saudável e fiscalizado de acordo com
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a regulamentação mínima.
Entendo como razoável a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos
morais coletivos, conforme vem entendendo o Tribunal de Justiça de Pernambuco em
casos análogos.
Por fim, verifico que se trata, na espécie de direito difuso, o que enseja a aplicação do
art. 13 da Lei n. 7.347/85, porquanto representam direitos transindividuais, de natureza
indivisível, dos quais são titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias
de fato. Nessa senda, descabe a condenação genérica do réu a indenizar os
consumidores a título de danos morais com valores a serem definidos em
liquidação de sentença individual, porquanto se trata de direitos titularizados por
uma pluralidade indeterminada e praticamente indeterminável de pessoas, não
podendo ser divididos em porções individuais, ou seja, não podem ser
decompostos em feixes de interesses particularizados. Portanto, indefiro o
pedido, neste particular.
QUANTO A RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA
Segundo a PORTARIA Nº 2.914, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011, que dispõe sobre
os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo
humano e seu padrão de potabilidade:
Art. 12. Compete às Secretarias de Saúde dos Municípios:
I - exercer a vigilância da qualidade da água em sua área de
competência, em articulação com os responsáveis pelo controle da
qualidade da água para consumo humano;
II - executar ações estabelecidas no VIGIAGUA, consideradas as
peculiaridades regionais e locais, nos termos da legislação do SUS;
III - inspecionar o controle da qualidade da água produzida e
distribuída e as práticas operacionais adotadas no sistema ou
solução alternativa coletiva de abastecimento de água, notificando
seus respectivos responsáveis para sanar a(s) irregularidade(s)
identificada(s);
IV - manter articulação com as entidades de regulação quando
detectadas falhas relativas à qualidade dos serviços de
abastecimento de água, a fim de que sejam adotadas as
providências concernentes a sua área de competência;
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V- garantir informações à população sobre a qualidade daágua para
consumo humano e os riscos à saúde associados, de acordo com
mecanismos e os instrumentos disciplinados no Decreto nº 5.440,
de 4 de maio de 2005;
VI - encaminhar ao responsável pelo sistema ou solução alternativa
coletiva de abastecimento de água para consumo humano
informações sobre surtos e agravos à saúde relacionados à
qualidade da água para consumo humano;
VII - estabelecer mecanismos de comunicação e informação com os
responsáveis pelo sistema ou solução alternativa coletiva de
abastecimento de água sobre os resultados das ações de controle
realizadas;
VIII - executar as diretrizes de vigilância da qualidade daágua para
consumo humano definidas no âmbito nacional e estadual;
IX - realizar, em parceria com os Estados, nas situações de surto de
doença diarréica aguda ou outro agravo de transmissão fecaloral,
os seguintes procedimentos:
a) análise microbiológica completa, de modo a apoiar a
investigação epidemiológica e a identificação, sempre que possível,
do gênero ou espécie de microorganismos;
b) análise para pesquisa de vírus e protozoários, quando for o caso,
ou encaminhamento das amostras para laboratórios de referência
nacional quando as amostras clínicas forem confirmadas para
esses agentes e os dados epidemiológicos apontarem a água como
via de transmissão; e
c) envio das cepas de Escherichia coli aos laboratórios de
referência nacional para identificação sorológica;
X - cadastrar e autorizar o fornecimento de água tratada, por meio
de solução alternativa coletiva, mediante avaliação e aprovação dos
documentos exigidos no art. 14 desta Portaria.
Parágrafo único. A autoridade municipal de saúde pública não
autorizará o fornecimento de água para consumo humano, por meio
de solução alternativa coletiva, quando houver rede de distribuição
de água, exceto em situação de emergência e intermitência.
Nada obstante as alegações apresentadas em sede de emenda à inicial, durante a
instrução processual, a conduta específica do demandado Município de Timbaúba e o
nexo de causalidade entre essa conduta e a potabilidade da água fornecida não ficou
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devidamente comprovada.
Com efeito, a responsabilidade do Município, conforme se verifica acima, tem
natureza essencialmente fiscalizatória, não havendo, na inicial ou na emenda, a
indicação de qual conduta específica da ré se enquadra às hipóteses do art. 12 da
Portaria 2.914/11.
Lado outro, o próprio autor, em alegações finais e documentos acostados durante a
tramitação do feito (ID. 81132692) indica que o fornecimento de água ao município de
Timbaúba está fora dos padrões exigidos pela legislação foi verificado antes da
reservação e não em locais nos quais a responsabilidade seria do município.
Não se olvide que, nos termos do inciso XII, do art. 13 da Portaria 2.914, a COMPESA
deveria assegurar pontos de coleta de água na REDE DE DISTRIBUIÇÃO, para o
controle e a vigilância da qualidade da água, e assim não fez. Nessa senda, eventual
responsabilização do Município decorreria de falha relativa à fiscalização, cuja conduta
não ficou devidamente delineada nos autos em sede de inicial, emenda, instrução ou
alegações finais da parte autora. Outrossim, as fotos de vistorias apresentadas
indicando como ponto de coleto locais pós-reservação e de competência do Município
foram realizados unilateralmente pela COMPESA, não se harmonizando com os
demais relatórios apresentados pela própria ré e pelo Ministério Público.
Portanto, ante a ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do
Município de Timbaúba e o fornecimento de água fora dos padrões exigidos pela
legislação em vigor, julgo improcedentes os pedidos em relação ao referido
demandado.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, por tudo que destes autos consta, com fundamento no art. 487, I, do
CPC, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO DE PERNAMBUCO e confirmo a tutela antecipada pleiteada para o fim de
DETERMINAR A REQUERIDA AS SEGUINTES OBRIGAÇÕES:
a) realize a análise da qualidade da água na Estação de
Tratamento que abastece o município de Timbaúba (ETA
Timbaúba), no número previsto pela legislação vigente, atualmente,
os Anexos XII e XIII da Portaria 2914/11: a.1- no mínimo duas
amostras semanais, recomendando-se 04 amostras semanais,
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quanto ao parâmetro microbiológico, Coliformes totais e Escherichia
coli; a.2- uma amostra a cada duas horas para o parâmetro cloro;
b) apresente ao Ministério Público local relatórios mensais,
contendo o mínimo de oito análises da qualidade da água
proveniente das ETA's que abastecem este município, durante o
prazo de vinte e quatro meses, comprovando que a água não
contém Coliformes Totais nem Escherichia Coli e que se encontra
dentro dos padrões de potabilidade estabelecido na legislação;
c) encaminhe ao Ministério Público local, mensalmente e pelo prazo
de 24 meses, relatórios de análises da água, a serem realizados em
diversas partes do sistema de abastecimento do município de
Timbaúba, notadamente nos pontos críticos da referida rede de
distribuição, comprovando que a água não contém Coliformes
Totais nem Escherichia Coli e que se encontra dentro dos padrões
de potabilidade estabelecidos na legislação vigente, inclusive
quanto ao cloro;
d) forneça água própria para o consumo humano, dentro dos
padrões de potabilidade estabelecidos pela legislação, em toda sua
rede de abastecimento;
e) quando forem detectadas amostras com resultado positivo para
coliformes totais, mesmo em ensaios presuntivos, ações corretivas
sejam adotadas e novas amostras sejam coletadas em dias
imediatamente sucessivos até que revelem resultados satisfatórios,
observando que, nos sistemas de distribuição, as novas amostras
devem incluir no mínimo uma recoleta no ponto onde foi constatado
o resultado positivo para coliformes totais e duas amostras extras,
sendo uma a montante e outra a jusante do local da recoleta, com
fulcro no art. 27, §1º e §2º, da Portaria 2.914/11 e;
f) No prazo de 30 dias, a contar da detecção de amostras com
resultado positivo para coliformes totais, comprove a esse juízo o
cumprimento do item “e”.
Para o cumprimento das obrigações acima, determino o prazo de
30 (trinta) dias, sob pena de multa diária à COMPESA no valor de
R$ 2.000,00 (dois mil reais) limitados ao valor total de R$ 60.000,00
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(sessenta mil reais), por descumprimento de cada obrigação
requerida nos itens: “a”, “b”, “c”, “d” “e” e “f”, nos moldes do art. 11,
da Lei n.º 7.347/85, a ser revertida ao Fundo Municipal de Defesa
do Consumidor, sob depósito no Fundo Estadual do Consumidor,
enquanto não se institui e regulamenta o referido Fundo Municipal.
Condeno, ainda, a requerida COMPESA ao pagamento de danos morais coletivos no
importe de R$ 100.000,00, corrigido monetariamente, de acordo com a tabela prática
do ENCOGE, a partir desta data (Súmula n.º 362 do STJ) e acrescido de juros
moratórios de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (que se presume ser em
01 de janeiro de 2015), a ser revertida ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor,
sob depósito no Fundo Estadual do Consumidor, enquanto não se institui e
regulamenta o referido Fundo Municipal.
Em caso de descumprimento, informe o Parquet no bojo do processo para bloqueio de
numerário.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais. Deixo de condená-la ao
pagamento de honorários advocatícios, por se tratar de ação civil pública (art. 18 da
Lei 7.347 /1985).
Após o trânsito em julgado, não havendo cumprimento voluntário da sentença, e já
ultrapassado mais de 30 dias, sem que a parte credora o tenha requerido, arquivem-se
os autos.
P.R.I.
Timbaúba, 24 de novembro de 2023.

DANILO FÉLIX AZEVEDO
Juiz de Direit

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