STF DECIDE QUE CÂMARAS MUNICIPAIS NÃO PODEM MUDAR A DECISÃO SOBRE A REJEIÇÃO DE CONTAS DE PREFEITOS PELOS TRIBUNAIS DE CONTAS

STF DECIDE QUE CÂMARAS MUNICIPAIS NÃO PODEM MUDAR A DECISÃO SOBRE A REJEIÇÃO DE CONTAS DE PREFEITOS PELOS TRIBUNAIS DE CONTAS

 

Acatando uma ação proposta pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), para esclarecer a competência das Cortes de Contas diante de decisões judiciais que anularam sanções aplicadas a prefeitos, em junho de 2025 o Supremo Tribunal Federal – STF por unanimidade, decidiu que as Câmaras Municipais não têm mais poder para aprovar ou rejeitar contas de prefeitos com base em critérios políticos.
Os ministros decidiram que os Tribunais de Contas dos Estados, possuem a competência para julgamento das contas dos prefeitos que atuam como ordenadores de despesas e, esta decisão reforça a responsabilidade dos gestores na administração dos recursos públicos.
Com a decisão, fica consolidado que os TCE’s podem analisar e aplicar penalidades administrativas e financeiras, sem a necessidade de ratificação pelas Câmaras Municipais, não retirando a competência das Casas Legislativas Municipais na imputação de inelegibilidade ao gestor. Porém, não poderão mais modificar as decisões dos Tribunais. O julgamento técnico das contas prevalece sobre o julgamento político.
O relator da ação foi o Ministro Flávio Dino, que discutiu em linhas gerais, sobre a competência que ficou definida para os TCE’s que podem aplicar sanções fora da esfera eleitoral (como imputação de debito ou multa), sem que haja necessidade de confirmação posterior pelo Poder Legislativo local, as Câmaras Municipais de Vereadores.
Em resumo, isso significa que, quando um Prefeito tiver suas contas rejeitadas pelo TCE por irregularidades na aplicação de recursos públicos, a desaprovação será definitiva, sem possibilidade de reversão em votação nas Câmaras Municipais de todo o País.
Antes da decisão, era comum que Prefeitos tivessem pareceres desfavoráveis dos Tribunais de Contas revertidos pelas Câmaras, o que frequentemente gerava críticas de Órgãos de Controle e da sociedade civil.
O STF reafirmou que, quando o prefeito age como ordenador de despesa (assina contratos, autoriza pagamentos etc.), ele presta contas de seus atos de gestão diretamente ao Tribunal de Contas. Nesse caso, a Corte de Contas pode, sim, julgá-lo e aplicar sanções, sem passar por nova votação na Câmara Municipal.
O STF também reforçou que, no campo eleitoral, a competência para declarar o prefeito inelegível permanece com a Câmara de Vereadores, pois a Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/1990) define que a rejeição das contas de governo, para gerar inelegibilidade, exige decisão final do Legislativo. No entanto, a responsabilização administrativa e financeira (pagamento de débitos, multas etc.) é da alçada do Tribunal de Contas.
Três pontos ficaram claros com essa decisão do STF: (1) prefeitos que ordenam despesas devem prestar contas diretamente aos Tribunais de Contas; (2) as cortes podem julgar e aplicar sanções em caso de irregularidades, inclusive exigindo a devolução de valores; (3) as Câmaras Municipais mantêm a análise dos efeitos eleitorais, mas não podem alterar as decisões técnicas dos Tribunais de Contas.
A Corte acatou integralmente os argumentos, e a decisão passa a ter repercussão nacional, servindo como orientação para todos os municípios brasileiros.
Carlão Mélo com Supremo Tribunal Federal - STF

Postar um comentário

Postagem Anterior Próxima Postagem