Duas pessoas são presas em Timbaúba e Camutanga por maus tratos a animais

Duas pessoas são presas em Timbaúba e Camutanga por maus tratos a animais



 Poder Judiciário de Pernambuco
PJe - Processo Judicial Eletrônico

Número: 0001959-57.2024.8.17.3480
Classe: Inquérito Policial
Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Timbaúba
Última distribuição : 23/07/2024
Valor da causa: R$ 1.000,00
Processo referência: 0001683-26.2024.8.17.3480
Assuntos: Maus Tratos
Nível de Sigilo: 0 (Público)
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Poder Judiciário de Pernambuco
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Advogados
2º Promotor de Justiça de Timbaúba (AUTOR(A))
RISOALDO SALVINO DA SILVA (DENUNCIADO(A))
IGOR MANOEL DOS SANTOS CRUZ (ADVOGADO(A))
Outros participantes
REGINA ALVES CORREIA (VÍTIMA)
MARIA DE JESUS ALVES CORREIA (VÍTIMA)
1º Promotor de Justiça de Timbaúba (FISCAL DA ORDEM
JURÍDICA)
Documentos
Id. Data da
Assinatura Documento Tipo
176500470 23/07/2024
13:50 DENÚNCIA - IP n° 2024.0060.000036-82 - maus
tratos art. 32, paragrafo 1°- A e 2° da Lei 9.605- 98
-
Denúncia (Outras)
Num. 176500470 - Pág. 1
Assinado eletronicamente por: EDUARDO HENRIQUE GIL MESSIAS DE MELO - 23/07/2024 13:50:16
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TIMBAÚBA
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DA _ VARA DA COMARCA
DE TIMBAÚBA/PE.
Ref.: IP n° 2024.0060.000036-82
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO, por seu presentante legal, em exercício
cumulativo nesta Comarca, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, inciso I da
Constituição Federal e arts. 24 e 41 do Código de Processo Penal, com base no inquérito
policial incluso, vem, perante Vossa Excelência, oferecer, pelas razões fáticas e jurídicas
adiante aduzidas, DENÚNCIA em face de:
RISOALDO SALVINO DA SILVA, conhecido como “JEGUE,
FILHO DE BETA”, brasileiro, amasiado, natural de Aliança-PE,
nascido em 10/11/1972, inscrito no CPF n° 080.502.934-67 e RG
n° 6816099 SDS/PE, filho de Maria Betânia da Silva Salvino e
José Francisco da Silva, residente no Engelho Paraíso, s/n,
próximo a Escola José Porfírio Queiroz, Vunda Grande, Zona
Rural, Camutanga-PE.
No dia 31 de maio de 2024, no período da manhã, no Engenho Paraíso, s/n,
próximo à Escola José Porfírio Queiroz, Vunda Grande, Zona Rural, Camutanga-PE,
RISOALDO SALVINO DA SILVA matou cruelmente um animal doméstico (cão), fazendo uso
de uma arma branca conhecida como “enxadeco”.
Consta que, no dia supracitado, por volta das 16 h, o denunciado chegou do
trabalho e chamou a vítima para ir com ele à feira, tendo a vítima respondido com um “AH!!!!”,
o que irritou o imputado, que passou a proferir ofensas verbais, chamando-a de “mizera”,
“cabrunco”, etc..
Nesse momento, na presença de seu filho de apenas seis anos de idade, o
denunciado pegou uma arma branca conhecida como “enxadeco” e foi em direção à cachorra
da família. Assim, sem compreender o que estava acontecendo, a criança questionou: “Pai, o
senhor vai com esse enxadeco para onde?”, ao que ele respondeu: “Vou matar a cachorra.”
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Num. 176500470 - Pág. 2
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Em seguida, sabendo que causaria grande dor à vítima e com o objetivo de
vingar-se, o denunciado se dirigiu ao quintal, onde a cadela de estimação dela estava
amarrada, e desferiu três golpes na cabeça do animal, causando-lhe intenso sofrimento e
resultando em sua morte.
No momento do ataque, a dor foi tamanha que a cadela se defecou. Além disso,
a cachorra estava amarrada a um “pé de acerola”, incapaz de se defender.
Logo após matar a cadela, o denunciado tomou banho e trocou suas roupas. A
vítima, apavorada com a situação, ligou imediatamente para a Polícia Militar. Risoaldo
aproveitou para fugir do local e os policiais não conseguiram localizá-lo, porém horas depois
ele retornou para casa e iniciou outra discussão com a vítima.
A vítima, em seu depoimento na Delegacia de Polícia, manifestou grande temor
em relação ao imputado e requereu as medidas protetivas de urgência, deferidas no dia
14/06/2024 no NPU 0001683-26.2024.8.17.3480 (fls. 02 – ID 173388653).
As provas da materialidade e autoria delitiva encontram-se amplamente
sedimentadas na presente Peça Informativa, no Boletim de Ocorrência em fls. 04, nos
depoimentos das testemunhas colhidos na fase inquisitorial, tudo devidamente acostado ao
presente inquérito policial.
Destaque-se que, atualmente, encontra-se consolidada pela Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos nº
1.675.874/MS e 1.643.051/MS, oriundo do MPMS, a seguinte tese (Tema nº 983): “Nos casos
de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação
de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da
acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente
de instrução probatória”.
Diante do exposto, é oferecida a presente denúncia a fim de que seja instaurada
a competente ação penal contra o denunciado RISOALDO SALVINO DA SILVA, acima
indicado, incurso na pena do art. 32, parágrafos 1°-A e 2°, da Lei 9.605/98, citando-o para
apresentação de defesa, ouvindo-se as pessoas constantes do rol em anexo, de tudo ciente o
Ministério Público e, ao final, comprovados os fatos, seja o mesmo condenado na pena do
artigo supramencionado.
O MPPE requer por oportuno:
a) a intimação da vítima e testemunha, para depor em juízo, em dia e hora a ser
designado por V. Exa;
b) Seja oficiado o Instituto Tavares Buril, a fim de que forneça o antecedente
criminal do denunciado;
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Num. 176500470 - Pág. 3
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c) Requer que seja fixado valor mínimo para reparação dos danos causados à
vítima, considerando os prejuízos sofridos pela mesma, principalmente em
relação ao evidente DANO MORAL, na forma do art. 387, IV, do CPP;
d) A juntada da folha de antecedentes criminais e das certidões do distribuidor
desta Comarca acerca da existência de outras ações penais porventura
ajuizadas contra o denunciado, assim como que seja oficiado o Instituto de
Identificação do Estado de Pernambuco para que envie a este juízo todas as
informações relativas a antecedentes criminais do imputado.
Por fim, o Parquet requer, modo extraordinário, a realização de todas as
audiências instrutórias do presente procedimento em modo de videoconferência,
considerando a maior facilidade de acesso à(s) vítima(s), testemunhas e
réu(s)/representado(s), uma vez que municípios de pequeno porte e localizados próximos a
zonas metropolitanas, como este, é rotineira a constante alteração de domicílio dos arrolados
para a capital, cidades circunvizinhas e outros Estados, especialmente por se tratar de uma
zona de fronteira interestadual.
DA PRISÃO PREVENTIVA
Analisando os autos, observa-se a gravidade e reiteração dos delitos cometidos
pelo denunciado contra a vítima, razão pela qual faz-se necessária a decretação da prisão
preventiva de RISOALDO SALVINO DA SILVA, com fundamento nas disposições dos arts.
311 e 312 e ss. do CPP.
Pelos elementos trazidos no inquérito, nota-se que a liberdade do denunciado
representa sério risco à ordem pública, a ponto de justificar a constrição provisória, em face
da gravidade reiterada e concreta dos fatos delituosos.
A grande repercussão social do evento criminoso na região faz necessária uma
resposta por parte do Estado, sob pena de se fomentar a cultura da violência e a sensação
social de impunidade. A custódia cautelar é, pois, necessária ao caso como uma resposta do
Judiciário para reprimir a criminalidade e impedir que o imputado volte a cometer crimes,
diante do grave risco à ordem pública.
Urge que Risoaldo possui um comportamento extremamente agressivo,
especialmente quando consome bebidas alcoólicas. A vítima manifestou grande temor em
relação a ele e requereu as medidas protetivas de urgência, deferidas no dia 14/06/2024 no
proc. 0001683-26.2024.8.17.3480 (fls. 02 – ID 173388653).
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Num. 176500470 - Pág. 4
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Com efeito, observa-se que Risoaldo Salvino da Silva prestou depoimento na
Delegacia de Polícia no dia 19/06/2024 e foi orientado pela autoridade policial de que deveria
sair da residência e procurar outro lar, ocasião em que afirmou que não cumprirá as medidas
protetivas de urgência em vigor, a saber:
“(…); QUE NESTA DELEGACIA FOI ORIENTADO A PROCURAR UM
LUGAR PARA MORAR, POIS MARIA JÁ PEDIU PARA SE SEPARAR
DO INTERROGADO, MAS NÃO SAIU DE CASA POIS NÃO TEM ONDE
MORAR E NÃO TEM FAMÍLIA; QUE TRABALHA COMO
AGRICULTOR.”
Como visto, o imputado demonstrou que descumpriu e que continuará
descumprindo as medidas protetivas de urgência deferidas no dia 14/06/2024 no proc.
0001683-26.2024.8.17.3480 (fls. 02 – ID 173388653, autorizando a decretação da prisão
preventiva, com base no art. 313, III, do CPP.
É relevante destacar que Risoaldo Salvino, como evidenciado, não demonstra
uma personalidade compatível com as normas de convívio ético-social. Em seu próprio
interrogatório, conforme consta na página 22 do Inquérito Policial, ele alegou não ter
consumido bebida alcoólica, mas admitiu estar muito desorientado e irritado.
Outrossim, importa mencionar que a custódia cautelar também é necessária no
presente caso, a fim de assegurar a conveniência da instrução processual, pois com o
indiciamento do mesmo é possível que ele se evada da localidade, frustrando a aplicação da
lei penal, assim como aconteceu no momento após o crime. Há, ainda, a possibilidade de o
imputado demonstrar risco à instrução processual e/ou às testemunhas, em especial à vítima.
Tem-se que a vítima em seu depoimento relatou, que:
“(…) já faz um tempo que sofre violência por parte de Risoaldo; que toda
vez que ele bebe fica bastante agressivo; que não quer mais conviver com
ele, solicitando as medidas protetivas de urgência e gostaria de receber a
visita da Patrulha Maria da Penha, afirmando ainda que ele é muito
violento e tem medo dele. (…)
Com relação à admissibilidade da prisão, nota-se que o crime de maustratos,
quando envolve cão ou gato, tem pena máxima em abstrato superior a 4 (quatro) anos, razão
pela qual fica superado a condição de admissibilidade prevista no art. 313, inciso I, do CPP.
Verifica-se, também, o descumprimento das medidas protetivas de urgência e
que há situação de violência doméstica, pois a vítima aduziu ser injuriada por seu
(ex)companheiro, bem como sofrer aduziu que faz um tempo que sofre violência por parte do
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Num. 176500470 - Pág. 5
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imputado, contemplando-se, assim, também o inciso III do art. 313 do CPP:
Art. 313 do CPP – Nos termos do art. 312 deste Código, será
admitida a decretação da prisão preventiva:
I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade
máxima superior a 4 (quatro) anos;
II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença
transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput
do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 –
Código Penal;
III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a
mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com
deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de
urgência;
Para que haja a decretação da prisão preventiva a lei exige, além da presença
de um dos fundamentos contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, que se revelem
inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorreu neste
caso concreto.
Ante o exposto, estando PRESENTES os requisitos necessários à prisão
preventiva, o Parquet REQUER QUE SEJA DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE
RISOALDO SALVINO DA SILVA, COM BASE NO DISPOSTO DOS ARTS. 312 E
SEGUINTES DO CPP.
ROL:
1. Maria Jesus Alves Correira, vítima, residente residente no Engelho Paraíso, s/n,
próximo a Escola José Porfírio Queiroz, Vunda Grande, Zona Rural, Camutanga-PE. Tel: 81
9 9116-3274;
2. Regina Alves Correia, residente no Engenho Santa Marta, primeira casa do
engenho, Zona Rural, Ferreiros-PE. Tel: 81 9 9400-3769.
Timbaúba/PE, 17 de julho de 2024
EDUARDO HENRIQUE GIL MESSIAS DE MELO
Promotor de Justiça em exercício cumulativo

Desta feita, reputo presentes todos os requisitos reclamados pelo legislador para o sucesso da presente
decisão.
Ante o exposto e com fulcro no artigo 311 e seguintes do Código de Processo Penal, DECRETO A
PRISÃO PREVENTIVA DE RISOALDO SALVINO DA SILVA, já qualificado neste processo,
devendo ser recolhido ao Presídio de Limoeiro.
Expeçam-se o mandado de prisão preventiva, constando os dados individuais do acusado.
Oficiem-se os organismos policiais.
Ciência ao Órgão do Ministério Público.
Cumpra-se.
Timbaúba, Data e assinatura dadas pelo sistema.
José Gilberto de Sousa – Juiz de Direito
 

EXMO(A). SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA __ VARA DA
COMARCA DE TIMBAÚBA – PE.
Ref.: IP nº 2024.0265.000409-19
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através de seu
Representante, titular desta Promotoria, vem, perante V. Exa., no uso de suas
atribuições legais e institucionais, com fulcro nos arts. 127 e 129, inciso I, da
Constituição Federal c/c os arts. 24 e 41 do Código de Processo Penal, arrimado no
Inquérito Policial em anexo, oferecer DENÚNCIA contra:
JOSÉ CRISTIANILDO BIZERRA DE MENDONÇA,
brasileiro, natural de Timbaúba-PE, nascido em
21/02/1968, CPF 817.275.264-49, filho de Maria José
Bizerra de Mendonça e Inácio Antônio de Mendonça,
viúvo, com ensino médio completo, profissão vendedor,
residente na Rua Doutor Delamário de Araújo Borba, nº
39, Bairro Santa Ana, Timbaúba-PE.
No dia 28 de julho de 2024, no período da tarde, na residência localizada na
Rua Doutor Delamário de Araújo Borba, nº 39, Bairro Santa Ana, Timbaúba-PE, JOSÉ
CRISTIANILDO BIZERRA DE MENDONÇA, movido pela aversão, praticou maus-tratos
ao cão de nome “Bless” pertencente a Arthur Kássio de Lima (tutor), pois ministrou
substância tóxica que provocou a morte do animal doméstico por envenenamento.
Consta que “Bless” era um cão da raça Husky Siberiano, de dois anos
de idade, dócil e sociável, que havia sido deixado sob os cuidados temporários do
denunciado em razão de uma viagem de seu tutor Arthur Kássio de Lima.
Durante o período em que esteve com o animal, o imputado demonstrou
grande insatisfação com sua presença, chegando a reclamar repetidamente de seu
comportamento ativo e de latidos eventuais, inclusive vizinhos ouviram o denunciado
proferindo frases como: “Vou colocar ovo quente na boca desse cachorro”, “esse
cachorro não vai ficar aqui por muito tempo” e “vou dar um jeito nesse bicho”.
Apurou-se que, dias antes do crime, o denunciado chegou a comentar
com a testemunha Ramon Carlos Lima da Silva que possuía um veneno altamente
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letal, conhecido como “chumbinho” (monofluoroacetato de sódio), e que poderia
utilizá-lo para se livrar do cão. Ainda, mencionou que o animal “iria comer algo que
não ia fazer bem para ele” e que “um pãozinho envenenado resolveria a situação”.
No dia dos fatos, José Cristianildo esperou que estivesse sozinho na
residência e trancou “Bless” em um pequeno quartinho nos fundos da casa,
impedindo qualquer tentativa de fuga. Em seguida, preparou pedaços de pão
recheados com a substância tóxica e os ofereceu ao cão, que ingeriu sem suspeitas,
conforme ilustrações fotográficas em fls. 32/33 IP.
Com efeito, cerca de dez minutos depois, “Bless” começou a apresentar
sintomas severos de envenenamento, como vômito, tremores, diarreia intensa e
dificuldade respiratória.
Ao perceber a grave condição do animal, Arthur Kássio de Lima foi
imediatamente acionado e, junto com a testemunha Eliene Rita Cássia de Lima
Correia, levou “Bless” até a Clínica Veterinária Santa Cândida, onde a equipe de
veterinários realizou procedimentos de emergência para tentar reverter o quadro.
No entanto, devido à elevada toxicidade da substância ingerida, o cão
não resistiu e veio a óbito aproximadamente uma hora depois.
De fato, o laudo veterinário emitido pela clínica confirmou que a causa
da morte foi intoxicação por monofluoroacetato de sódio, corroborando as suspeitas
levantadas pelas testemunhas. Além disso, em uma conversa telefônica posterior,
gravada por Ramon Carlos Lima da Silva, o denunciado admitiu ter administrado o
veneno ao animal, afirmando que “foi melhor assim” e que “cachorro não se cria
dentro de casa”.
Observa-se que, apesar de devidamente intimado para prestar
esclarecimentos na Delegacia de Polícia, o denunciado não compareceu,
demonstrando resistência em colaborar com a investigação e buscando evitar sua
responsabilização pelos fatos narrados.
A autoria, por sua vez, decorre dos depoimentos das testemunhas e da
própria admissão do denunciado na referida gravação, na qual confirma ter utilizado o
veneno para eliminar o animal.
A materialidade delitiva restou comprovada pelos seguintes elementos
de prova: a) Boletim de Ocorrência nº 24E0330000370; b) Termo de Declarações
prestadas por Eliene Rita Cássia de Lima Correia, Ramon Carlos Lima da Silva e
Arthur Kássio de Lima; c) Laudo veterinário emitido pela Clínica Santa Cândida,
atestando que a causa da morte do animal foi envenenamento por "1080"; d)
Relatório policial contendo diligências investigativas e fotografias que corroboram a
versão apresentada pelas testemunhas; e) Áudio gravado de conversa entre o
denunciado e Ramon Carlos Lima da Silva, onde o réu admite a autoria do crime.
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Diante do exposto, é oferecida a presente denúncia a fim de que seja
instaurada a competente ação penal em face do denunciado JOSÉ CRISTIANILDO
BIZERRA DE MENDONÇA, acima indicado, incurso nas penas do art. 32, § 1º-A, e §
2º, da Lei n° 9.605/98, citando-o para apresentação de defesa, ouvindo-se as
pessoas constantes do rol em anexo, de tudo ciente o Ministério Público e, ao final,
comprovados os fatos, seja o mesmo condenado nas penas dos artigos
supramencionados.
Por oportuno, o Parquet requer a juntada da folha de antecedentes
criminais e das certidões do distribuidor desta Comarca acerca da existência de
outras ações penais porventura ajuizadas contra o denunciado, assim como que seja
oficiado o Instituto de Identificação do Estado de Pernambuco para que envie a este
juízo todas as informações relativas a antecedentes criminais do imputado.
De modo extraordinário, a realização de todas as audiências instrutórias
do presente processo em modo de videoconferência, considerando a maior facilidade
de acesso à(s) vítima(s), testemunhas e réu(s)/ representado(s), uma vez que em
municípios interioranos de pequeno porte e localizados próximos a zonas
metropolitanas, como este, é rotineira a constante alteração de domicílio dos
arrolados para a capital, cidades circunvizinhas e outros Estados, especialmente por
se tratar de uma zona de fronteira interestadual.
ROL
1. Arthur Kassio de Lima – Residente na Rua Senador Fábio De Barros, 44,
Madalena, Recife-PE;
2. Kassioppeya Félix Araújo Rocha de Lima – residente Na Rua Senador
Fábio De Barros, 44, Madalena, Recife-PE;
3. Eliene Rita de Cássia de Lima Correia – Residente na Rua Professor João
Barbosa de Melo, 264, Barro, Timbaúba-PE;
4. Ramon Carlos Lima Da Silva – Residente Na Rua Professor João Barbosa
De Melo, 264, Barro, Timbaúba-PE.
Timbaúba/PE, data e hora indicados na assinatura digital.
EDUARDO HENRIQUE GIL MESSIAS DE MELO Promotor de Justiça

Desta feita, reputo presentes todos os requisitos reclamados pelo legislador para o sucesso da presente
decisão.
Ante o exposto e com fulcro no artigo 311 e seguintes do Código de Processo Penal, DECRETO A
PRISÃO PREVENTIVA DE JOSÉ CRISTIANILDO BIZERRA DE MENDONÇA, já qualificado
neste processo, devendo o réu ser recolhido ao Presídio de Limoeiro.
Expeçam-se o mandado de prisão preventiva, constando os dados individuais do acusado.
Oficiem-se os organismos policiais.
Ciência ao Órgão do Ministério Público.
Cumpra-se.
Timbaúba, Data e assinatura dadas pelo sistema.
José Gilberto de Sousa – Juiz de Direito

 

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